Renúncia ao mandato

 
01009/15
  • 01 Jun. 2016
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Supremo Tribunal Administrativo

Resumo:

I - Em processo de oposição à execução fiscal deduzido antes da entrada em vigor do novo CPC e no qual, em face do valor do processo, é obrigatória a constituição de advogado, caso, já na vigência do novo CPC, o advogado constituído renuncie ao mandato e o oponente não constitua novo mandatário dentro do prazo que para o efeito lhe foi fixado, é de suspender a instância, nos termos do art. 39.º, n.º 3, do CPC velho.
II - Apesar de a referida disposição legal não pode considerar-se como uma norma relativa a procedimento e incidente de natureza declarativa no âmbito da ação executiva tout court (mas antes uma norma relativa ao patrocínio judiciário das partes em processo civil) e, por isso, haja dúvida quanto à sua subsunção direta na exceção ao princípio da aplicabilidade imediata na nova lei adjetiva constante da previsão legal do n.º 4 do art. 6.º da Lei n.º 41/2013 (que dispõe: «O disposto no Código de Processo Civil, aprovado em anexo à presente lei, relativamente aos procedimentos e incidentes de natureza declarativa apenas se aplica aos que sejam deduzidos a partir da data de entrada em vigor da presente lei»), razões metodológicas e de previsibilidade e os princípios constitucionais da segurança jurídica e da proteção da confiança (cf. art. 2.º da CRP) aconselham que na hermenêutica da norma se opte pela solução de num processo sujeito às regras do CPC velho não se aplicar intercaladamente uma regra do novo CPC, sobretudo quando dessa aplicação adviriam consequências mais gravosas para a parte.

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