Cumulação de oposições
- Assunto: oposição à execução fiscal
Resumo:
- Embora não haja norma legal que preveja a coligação de oponentes, não haverá obstáculo a que ela ocorra, se se verificarem os requisitos em que a coligação é admitida pelo art. 36.º do CPC (ser a mesma e única a causa de pedir, os pedidos estarem entre si numa relação de prejudicialidade ou de dependência, a procedência dos pedidos principais depender essencialmente da apreciação dos mesmos factos ou da interpretação e aplicação das mesmas regras de direito), que é de aplicação subsidiária, nos termos do art. 2.º, alínea e), do CPPT.
II - Numa oposição deduzida por 3 oponentes em coligação, tendo o juiz considerado que se verificavam os requisitos da coligação relativamente a duas das causas de pedir invocadas por todos e cada um dos três oponentes e que esses requisitos apenas não se mostravam preenchidos no que respeita a uma terceira causa de pedir invocada exclusivamente por um deles, não faz sentido notificar os oponentes para os efeitos do n.º 2 do art. 38.º do CPC, antes havendo que prosseguir com a oposição para conhecimento das 2 causas de pedir que foram invocados pelos 3 oponentes e que absolver a Fazenda Pública da instância relativamente à causa de pedir invocada em exclusivo por um deles.
III - A opção a que se refere o n.º 2 do art. 38.º do CPC apenas faz sentido para as situações em que não seja possível manter a coligação, por estarem em confronto apenas causas de pedir invocadas exclusivamente por cada um dos oponentes (ou seja, em que a coligação não é possível) ou quando, ainda que a coligação se pudesse manter, por haver uma causa de pedir invocada em comum por alguns ou todos os oponentes, da referida opção não pudesse resultar um ganho em termos de economia processual (por do exercício dessa faculdade resultar um número superior de processos).