Litispendência

 
0514/16
  • 14 Set. 2016
www.dgsi.pt
Supremo Tribunal Administrativo

Resumo:

I - O erro na forma de processo afere-se pela adequação do meio processual utilizado ao fim por ele visado, de acordo com o pedido formulado pelo autor.

II - Invocando-se em oposição à execução fiscal a inexistência (no ordenamento jurídico) da taxa que se executa (al. a) do nº 1 do art. 204º do CPPT), e invocando-se numa outra oposição à execução fiscal, a nulidade do título executivo referente à mesma taxa, por falta de requisitos essenciais do mesmo (falta de indicação da natureza e proveniência da dívida), a integrar nos fundamentos previstos nas als. e) e i) do nº 1 do art. 204º do CPPT, não ocorre a excepção de litispendência.

Links para bases de dados de jurisprudência: