Oposição em PEF não apensos entre si

 
0145/16
  • 21 Set. 2016
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Supremo Tribunal Administrativo

Resumo:

I - Tendo o obrigado tributário sido citado ao mesmo tempo para pagar ou deduzir oposição relativamente a processos de execução fiscal apensos pelo OEF e a outros ainda não apensos e deduzido uma única petição inicial de oposição contra todos os processos, tal facto constitui exceção dilatória inominada de conhecimento oficioso determinante da absolvição da instância.
II - Contudo, o juiz, atentos os princípios de economia e de celeridade processual deve aceitar tal petição relativamente aos processos apensos, ordenando quanto a eles a normal tramitação, restringindo o indeferimento liminar aos processos de execução não apensos.

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