Apensação "implícita" de execuções

 
0883/14
  • 21 Jun. 2017
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Supremo Tribunal Administrativo

Resumo:

I- A dedução de uma única oposição a diversas execuções fiscais que não estão apensadas constitui exceção dilatória inominada que obsta ao conhecimento do mérito daquela (art. 493º do CPC).

II- Considerando-se que a AT, apesar de não ter havido um ato expresso e formal do OEF a determinar a apensação das execuções em causa, procedeu à tramitação conjunta e à citação do recorrente para todos os processos executivos, através de um único ato de citação e englobando, aliás, a totalidade da dívida em execução, objeto dessas execuções, estas devem ter-se como apensadas de facto, pois que o dito ato de citação único é assimilador de todas as demais citações e exterioriza para um declaratário normal, pelo menos, uma apensação implícita das execuções ali contempladas.

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