Inutilidade superveniente da lide na oposição resultante do pagamento voluntário da dívida exequenda
- Assunto: oposição à execução fiscal
Resumo:
Não é inconstitucional por violação do disposto nos arts. 13.º, 20 e 268.º da Constituição, a norma resultante dos arts. 176.º, n.º 1, alínea a) e 264.º do Código de Processo e Procedimento Tributário, interpretada no sentido de que, uma vez paga a dívida exequenda pelo revertido, o executado não tem direito de deduzir oposição à execução.
Vem assim o Tribunal Constitucional reafirmar em face das normas do CPPT, o que já decidira a propósito do disposto no artigo 246.º, n.º 3 do Código de Processo Tributário (aprovado pelo DL 154/91, de 23/04), no seu acórdão n.º 154/2002, de 17/04.