Indeferimento liminar - desnecessidade em fixar matéria de facto
- Assunto: oposição à execução fiscal
- 26 Set. 2012
Resumo:
I - A nulidade da decisão por falta de fundamentação de facto ou de direito só ocorre quando haja total omissão dos fundamentos de facto ou de direito em que assenta a decisão.
II - Tratando-se de um indeferimento liminar, a questão é meramente de alegação, não havendo, por isso, necessidade de fixar qualquer matéria de facto.
III - O indeferimento liminar só terá lugar quando for de todo em todo impossível o aproveitamento da petição inicial, isto tendo em atenção que o princípio da pronúncia sobre o mérito se sobrepõe a questões formais que não interfiram e ponham em causa o mesmo.
IV - Assim, o despacho de indeferimento liminar só é admissível quando a improcedência da pretensão do autor for tão evidente e, razoavelmente, indiscutível, que torne dispensável assegurar o contraditório (art. 3º, nº 3, do CPC) e inútil qualquer instrução e discussão posterior.
V - Sendo admissível que a oposição possa cair quer na alínea e) do nº 1 do art. 204º do CPPT quer na alínea i) do mesmo preceito, não deve ser rejeitada liminarmente a petição de oposição quando foi alegada a falta de notificação da liquidação no prazo de caducidade, prevista na alínea e) do nº 1 do art. 204º do Código de Procedimento e Processo Tributário.