Poderes do Juiz - art. 508.º, n.º 2 e n.º 3 do CPC

 
0241/12
  • 10 Out. 2012
Bases Jurídico-Documentais do ITIJ
Supremo Tribunal Administrativo

Resumo:

I - De acordo com o artº 508º, ns. 2 e 3 do Código de Processo Civil o juiz deve convidar os intervenientes a suprirem irregularidades das peças processuais que apresentaram, designadamente quando careçam de requisitos legais ou não tenha sido apresentado documento essencial, fixando prazo para o suprimento ou correcção do vício ou apresentação. 

II - Quando as dívidas exequendas dizem respeito a IMI e a certidão de dívidas emitida pelo órgão da execução fiscal para efeitos de reclamação de créditos não é clara quanto à identificação dos imóveis sobre que incidiu esse imposto, pode e deve o julgador, no exercício do seu poder geral de controlo e dos poderes de direcção do processo, previstos nos artigos 809.° e 265.°, n.º 2, do Código de Processo Civil e também de acordo com o artº 508º, ns. 2 e 3 do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do disposto nos artigos 2.°, alínea e) e 246.° do CPPT, promover as diligências necessárias para clarificar a situação, de modo a proceder à graduação dos créditos exequendos no lugar que legalmente lhes compete.

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