Tutela cautelar na execução fiscal

 
0818/12
  • 31 Out. 2012
Bases Jurídico-Documentais do ITIJ
Supremo Tribunal Administrativo

Resumo:

1. Estando prevista, em sede de execução fiscal, a possibilidade de reclamação judicial de todas as decisões do órgão da execução que afectem os direitos e interesses legítimos do executado ou de terceiro (art.º 276.º do CPPT), com subida imediata a tribunal e efeito suspensivo da execução quando a subida diferida seja susceptível de provocar prejuízos irreparáveis ao reclamante ou quando a reclamação fique sem finalidade por força da sua subida diferida (art.º 278.º n.º 3 do CPPT), não pode obter-se a suspensão da execução fiscal do acto que determinou a venda do bem penhorado através da dedução da medida cautelar prevista no n.º 6 do art.º 147.º do CPPT.

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