Litigância de má-fé

 
0726/15
  • 01 Jul. 2015
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Supremo Tribunal Administrativo

Resumo:

Se, na sequência do trânsito em julgado da decisão que julgou improcedente a reclamação judicial deduzida contra a penhora pelo executado, este, na sequência da notificação da nova data designada para a venda, vem novamente reclamar contra o mesmo ato e com os mesmos fundamentos, não enferma de erro de julgamento a sentença que, julgando verificada a exceção do caso julgado, absolveu a Fazenda Pública da instância.
Nessas circunstâncias, porque o executado não podia ignorar a falta de fundamento da sua pretensão (já judicialmente apreciada por decisão transitada em julgado) e porque a atuação do executado só se compreende em ordem a perturbar a tramitação do processo de execução fiscal, justifica-se a condenação dele em multa por litigância de má-fé.

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