Litigância de má-fé
Resumo:
Se, na sequência do trânsito em julgado da decisão que julgou improcedente a reclamação judicial deduzida contra a penhora pelo executado, este, na sequência da notificação da nova data designada para a venda, vem novamente reclamar contra o mesmo ato e com os mesmos fundamentos, não enferma de erro de julgamento a sentença que, julgando verificada a exceção do caso julgado, absolveu a Fazenda Pública da instância.
Nessas circunstâncias, porque o executado não podia ignorar a falta de fundamento da sua pretensão (já judicialmente apreciada por decisão transitada em julgado) e porque a atuação do executado só se compreende em ordem a perturbar a tramitação do processo de execução fiscal, justifica-se a condenação dele em multa por litigância de má-fé.