Cumulação de pedidos
Resumo:
I - A admissibilidade da cumulação de pedidos formulados na reclamação regulada nos arts. 276º e sgts. do CPPT pressupõe que seja a mesma a execução fiscal a que tais pedidos se reportam, ou, tratando-se de execuções instauradas autonomamente, que elas tenham sido anteriormente apensadas.
II - Cumulando-se reclamações relativas a processos de execução diferentes não apensadas, deve ordenar-se a notificação do reclamante para proceder à indicação da reclamação que pretende ver apreciada no processo, sob pena de absolvição da instância em relação a todos os pedidos formulados.