Questão nova

 
043/16
  • 27 Jan. 2016
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Supremo Tribunal Administrativo

Resumo:

I - Não são questões novas – que, a menos que sejam do conhecimento oficioso, são insuscetíveis de serem conhecidas em sede de recurso jurisdicional – as que, embora não tenham sido objeto da sentença, foram suscitadas oportunamente no processo.
II - O tribunal de recurso jurisdicional não está impedido de apreciar como erro de julgamento aquilo que é apresentado pelo recorrente como nulidade da sentença e vice-versa, já que, na sua função jurisdicional, não fica sujeito à alegação das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (art. 5.º, n.º 3, do CPC).
III - No contencioso de mera legalidade, como é o caso do processo de reclamação previsto no art. 276.º do CPPT (com natureza meramente impugnatória), o tribunal tem de quedar-se pela formulação do juízo sobre a legalidade do ato sindicado tal como ele ocorreu, apreciando a respetiva legalidade em face da fundamentação contextual integrante do próprio ato, estando impedido de valorar razões de facto e de direito que não constam dessa fundamentação, quer estas sejam por ele eleitas, quer sejam invocados a posteriori na pendência de meio impugnatório.

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