Efeito suspensivo

 
01112/15
  • 14 Out. 2015
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Supremo Tribunal Administrativo

Resumo:

I - Não obstante a redação introduzida no art. 278º do CPPT pela Lei n.º 82.B/2014, de 31/12, bem como a redação introduzida na al. n) do nº 1 do art. 97º do CPPT pela Lei 66.B/2012, a reclamação das decisões do OEF, com subida imediata, não tem efeito suspensivo da execução no seu todo.
II - O que não significa que o OEF possa praticar atos de execução da decisão reclamada, pois esta fica suspensa com a reclamação com subida imediata.
III - Além de que tal efeito suspensivo é imprescindível para assegurar a tutela judicial efectiva dos direitos ou interesses do reclamante afetados por atos da Administração Tributária e, por isso, é também exigido pelos arts. 204º, nº 1, e 268º nº 4, da CRP.

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