Arguição de nulidade - citação do conjuge
Resumo:
I – Decorre do disposto nos arts. 268.º, n.º 4, da CRP, 91.º, n.º 1 e 103.º, n.º 2 da LGT um direito global de os particulares solicitarem a intervenção do juiz no processo, através da reclamação prevista no artigo 276.º do CPPT, relativamente a quaisquer atos praticados no processo de execução fiscal pela administração tributária que tenham potencialidade lesiva.
II – A falta de citação do cônjuge do executado, quando possa prejudicar a defesa do interessado, configura nulidade insanável de conhecimento oficioso, que pode ser arguida até ao trânsito em julgado da decisão final (artigo 165.º, n.ºs 1 e 4 do CPPT).
III – Essa nulidade insanável deverá ser arguida no processo de execução fiscal por forma a provocar uma decisão do órgão de execução fiscal e só depois, sendo desfavorável, dela deverá reclamar-se.
IV – Em face do disposto nos artigos 97.º, n.º 3 da LGT e 98.º, n. 4 do CPPT deverá ordenar-se a correção da forma de processo quando o meio usado não for o adequado segundo a lei.
V – Não sendo manifesta a sua improcedência ou intempestividade, a reclamação que fora deduzida deverá ser convolada em requerimento de arguição de nulidade a fim de ser junto ao processo de execução tendo em vista ser apreciada pela administração.