Inutilidade da lide
Resumo:
I – A inutilidade superveniente da lide (que constitui causa de extinção da instância - al. e) do art. 277º do CPC) verifica-se quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a solução do litígio deixe de interessar, por o resultado que a parte visava obter ter sido atingido por outro meio.
II – Visando-se, com a prestação da garantia, obter a suspensão da execução fiscal em face de invocada dedução de impugnação judicial da liquidação subjacente à dívida exequenda (nº 1 do art. 169º do CPPT), o interesse na prestação dessa garantia substancia-se quer na evitação da penhora de bens, quer no impedimento da prossecução da execução fiscal, pelo que, extinta esta pelo pagamento da quantia exequenda, este procedimento de prestação de garantia deixa de ter utilidade e nessa medida deixa de fazer sentido continuá-lo para discutir a legalidade da decisão de deferimento ou indeferimento da garantia oferecida, uma vez que, ainda que se venha a decidir pela sua anulação, os efeitos de tal anulação já não são relevantes, por se tratar de efeitos dirigidos ao processo de execução fiscal.