antecipação de prazo

 
0203/14
  • 26 Mar. 2014
www.dgsi.pt
Supremo Tribunal Administrativo

Resumo:

Os prazos processuais, não podendo ser excedidos, podem, contudo, ser antecipados. Não sendo, por isso, de indeferir liminarmente, por intempestividade, reclamação de ato do órgão da execução fiscal apresentada antes de uma alegada notificação desse mesmo ato.

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