Utilidade da lide
Resumo:
I – A inutilidade superveniente da lide ocorre quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a solução do litígio deixe de ter todo o interesse e utilidade, conduzindo, por isso, à extinção da instância (art. 287º, al. e), do Código de Processo Civil).
II – Tendo sido proferida decisão expressa do órgão de execução fiscal indeferindo o pedido de dispensa prestação de garantia requerido pelo responsável subsidiário contra quem foi revertida a execução, com o fundamento de que não estavam verificadas nem provadas as condições previstas para tal dispensa, e tendo este reclamado nos termos do art. 276º do Código de Procedimento e Processo Tributário de tal indeferimento, subsiste a utilidade objetiva de tal lide mesmo que, posteriormente o processo de execução fiscal venha a ser suspenso com fundamento em “excussão-reversão”, porquanto o responsável subsidiário mantém interesse na contestação daquela decisão de indeferimento, sob pena da mesma se consolidar no processo.