Apreciação liminar da reclamação
Resumo:
I - Na interpretação das peças processuais são aplicáveis, por força do disposto no art. 295.º do CC, os princípios da interpretação das declarações negociais, valendo, por isso, aquele sentido que, segundo o disposto nos arts. 236.º, n.º 1, do CC, o declaratário normal ou razoável deva retirar das declarações nelas escritas.
II - Relativamente aos articulados, impõe-se também observar que os rigores formalistas na interpretação das peças processuais estão hoje vedados pelos princípios do moderno direito adjetivo e, bem assim, pelo princípio constitucional da tutela jurisdicional efetiva (cf. art. 20.º da CRP), motivo por que, na apreciação da petição, o tribunal deve procurar indagar da real pretensão do peticionante, interpretando-a no sentido mais favorável aos interesses do peticionante que a mesma comporte.
III - Permitindo a petição deduzida ao abrigo do art. 276.º e segs. do CPPT perceber qual o ato praticado pelo órgão da execução fiscal que se pretende impugnar contenciosamente, não pode o juiz indeferi-la in limine, mesmo depois de o reclamante não ter acedido à solicitação que lhe foi feita, de «vir juntar cópia do ato reclamado».