Legitimidade para a anulação de venda

 
010/17
  • 12 Jul. 2017
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Supremo Tribunal Administrativo

Resumo:

I - Só o comprador tem legitimidade para pedir a anulação da venda com fundamento em erro sobre o objeto transmitido ou sobre as qualidades do mesmo por falta de conformidade com o que foi anunciado (cf. art. 908.º, n.º 1, do CPC, na redação em vigor à data).

II - A anulação da venda pode resultar da ocorrência de nulidade processual, pela prática de um acto que a lei não admita ou pela omissão de um ato ou formalidade que a lei prescreva, quando a lei expressamente declare a nulidade ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa (art. 201.º, n.º 1, por remissão do art. 909.º, n.º 1, alínea c), ambos do CPC, na redação vigente à data).

III - Só os intervenientes no processo de execução têm interesse direto e atual na venda e, por isso, legitimidade (cf. art. 26.º do CPC, na redação em vigor à data) para pedir a sua anulação com fundamento em irregularidades que possam nela ter influência.

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