Direito ao recurso após pagamento da coima

 
135/2009
  • 18 Mar. 2009
www.dgsi.pt
Tribunal Constitucional
Plenário TC

Resumo:

O TC declara com força obrigatória geral a inconstitucionalidade, por violação dos artigos 20.º, n.ºs 1 e 5, e 268.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, da norma constante do artigo 175.º, n.º 4, do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto‑Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, interpretada no sentido de que, paga voluntariamente a coima, ao arguido não é consentido, na fase de impugnação judicial da decisão administrativa que apli­cou a sanção acessória de inibição de conduzir, discutir a existência da infração

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