Fazenda Pública no recurso de contraordenação

 
01408/15
  • 24 Fev. 2016
www.dgsi.pt
Supremo Tribunal Administrativo

Resumo:

I - O recurso da decisão em que uma entidade administrativa aplicou uma coima tem a participação obrigatória do Magistrado do Ministério Público na sua qualidade de acusador e pode ter a presença e intervenção do Representante da Fazenda Pública, nos termos do disposto no art.º 82.º do Regime Geral das Infrações Tributárias.
II - A posição processual do Representante da Fazenda Pública neste processo é meramente acessória dado que não usou da possibilidade que atualmente tem de recorrer da decisão do tribunal, ao abrigo do disposto no artigo 83º, nº 1, do RGIT (na redação introduzida pelo artigo 224º da Lei nº 66-B/2012, de 31 de Dezembro).
III - O arguido apenas suportará as custas caso haja decaído parcial ou totalmente no recurso que apresentou, não estando prevista, em situação alguma que o Ministério Público suporte as custas, dado ser entidade isenta do seu pagamento, não estando, também prevista qualquer repartição das custas entre o arguido e a Fazenda Pública.

Links para bases de dados de jurisprudência: