Âmbito do recurso da decisão de determinação da derrogação do sigilo bancário
- Assunto: derrogação de sigilo bancário
Resumo:
I - Nos termos do n.º 2 do art. 63.º-B da LGT, admite-se que a AT aceda à documentação bancária relativamente a familiar que se encontre em relação especial com o contribuinte.
II - O familiar que pretenda reagir contenciosamente contra a decisão administrativa que assim decida quebrar o sigilo bancário relativamente a ele, só pode fazê-lo com fundamentos respeitantes a essa decisão e já não à decisão (que a antecedeu e de que é consequência) que determinou o acesso direto da AT à informação e documentação bancária do sujeito passivo ao abrigo de alguma das alíneas do n.º 1 do art. 63.º-B da LGT.
III - O filho menor não pode deixar de ser considerado como familiar para os efeitos previsto no n.º 2 do art. 63.º-B da LGT.
(No mesmo sentido, os acórdãos do STA n.º 0241/16, e n.º 0183/16, proferidos em 16-03-2016, disponíveis para consulta em www.dgsi.pt)