Meio processual adequado para exercer o direito de preferência sobre bem vendido em PEF

 
01704/13
  • 16 Dez. 2015
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Supremo Tribunal Administrativo

Resumo:

A salvaguarda dos direitos e legítimos interesses do titular do direito legal de preferência sobre o bem vendido em processo de execução fiscal, no caso de não ter sido notificado para exercer o seu direito no ato da venda, não passa pela anulação da venda ou reclamação de atos (omissivos ou comissivos) praticados pelo órgão da execução, mas, antes, pelo recurso à ação de preferência prevista no art. 1410º do Código Civil, a qual pressupõe, naturalmente, a manutenção da venda, já que exercício do direito de preferência na compra do bem penhorado depende da realização e manutenção dessa venda.

O tribunal tributário é materialmente competente para o processo judicial instaurado com vista ao reconhecimento do direito de preferência invocado por quem pretenda exercer esse direito na venda realizada em execução fiscal.

O meio processual que o titular de direito de preferência deve utilizar para exercer esse direito junto do tribunal tributário é a ação para o reconhecimento de um direito prevista no artigo 145.º n.ºs 1 e 3 do CPPT.

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