Prazo de 10 dias da reclamação

 
0473/12
  • 16 maio 2012
www.dgsi.pt
Supremo Tribunal Administrativo

Resumo:
I - O prazo para deduzir reclamação de acto do órgão da execução fiscal é de 10 dias, tal como resulta do disposto no art.º 277.º, n.º 1 do CPPT.
II - O prazo de 30 dias referido no n.º 3 do predito preceito legal tem a ver, não com o prazo da reclamação, mas antes com o prazo de revogação do acto reclamado, quando o seu autor for entidade diversa do órgão da execução fiscal.

 

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