Ato materialmente administrativo da execução
Resumo:
I - Da natureza judicial que a lei atribui ao processo de execução fiscal (artigo 103.º n.º 1 da LGT) não resulta que os atos praticados pela Administração tributária na execução fiscal que não se confinem à mera tramitação do processo percam a sua natureza de ser atos materialmente administrativos em matéria tributária, deixando, por isso, de estar sujeitos, em regra, a prévia audiência prévia do interessado ou ao dever de fundamentação.
II - É essa, aliás, a qualificação que o legislador lhes atribui no n.º 2 do artigo 103.º da LGT, quando garante ao interessado o direito de reclamação para o juiz da execução dos atos materialmente administrativos praticados por órgãos da administração tributária.