Oposição em execuções apensas
- Assunto: : cumulação de pedidos, indeferimento liminar, oposição à execução fiscal, processo de execução fiscal
Resumo:
I - Porque a oposição à execução fiscal, embora com tramitação processual autónoma, funciona como uma contestação à execução fiscal, não pode aquele que foi citado em várias execuções fiscais que não se encontram apensadas deduzir uma única oposição, ainda que os fundamentos por que se opõe sejam os mesmos, e, se o fizer, verifica-se uma exceção dilatória inominada, a determinar o indeferimento liminar da petição inicial ou a absolvição da instância, consoante seja verificada em fase liminar ou na sentença [cf. arts. 590.º, n.º 1, 278.º, n.º 1, alínea e), 576.º, n.ºs 1 e 2, 578.º e 608.º, n.º 1, todos do CPC].
II - No entanto, sempre pode o oponente prevlecer-se do disposto no art. 560.º, aplicável ex vi do n.º 1 do art. 590.º, se houve indeferimento liminar, ou, se houve absolvição da instância, do disposto no art. 279.º, n.º 1, todos do CPC.