Providência cautelar

 
0669/12
  • 11 Jul. 2012
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Supremo Tribunal Administrativo

Resumo:

I - Em sede de execução fiscal, estando prevista a possibilidade de reclamação judicial de todos os actos lesivos e a subida imediata da reclamação a juízo quando tenha por fundamento prejuízo irreparável (cf. arts. 276.º e 278.º, n.º 3, do CPPT), com o consequente efeito suspensivo da execução, não pode considerar-se que a tutela judicial efectiva exija a admissibilidade de providência cautelar em ordem à suspensão da execução fiscal.

II - O procedimento cautelar é sempre dependência de uma causa que tenha por fundamento o direito ou interesses que o requerente visa assegurar (cfr. art. 113.º, n.º 1, do CPTA).

III - A providência cautelar instaurada com vista a obter a suspensão da execução fiscal e sem indicação da acção de que depende, mesmo após notificação para o efeito, deve ser rejeitada liminarmente, nos termos do disposto no art. 116.º, n.º 2, alíneas a) e d), do CPTA.

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