Facto superveniente - art. 203.º/1/b) CPPT

 
0384/15
  • 17 Fev. 2016
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Supremo Tribunal Administrativo

Resumo:

I - O prazo de 30 dias para deduzir oposição conta-se, nos termos do n.º 1 do artigo 203.º do CPPT, da citação pessoal do executado ou, não a tendo havido, da primeira penhora, e não do indeferimento do pedido de reconhecimento da nulidade da citação.

II - A reação contra o indeferimento do pedido de reconhecimento da nulidade da citação não se faz através de oposição à execução, mas de reclamação judicial, pelo que a notificação de tal ato constitui o termo inicial de contagem do prazo de 10 dias para dedução da reclamação prevista nos artigos 276.º e ss. do CPPT.

III - Facto superveniente, para efeito da contagem do prazo para dedução da oposição, é o que respeita aos fundamentos da oposição aduzidos pelo oponente, não integrando este conceito os factos processuais da própria execução».

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