Facto superveniente - art. 203.º/1/b) CPPT
- Assunto: : contagem de prazos, oposição à execução fiscal, reclamação de actos do órgão de execução fiscal
Resumo:
I - O prazo de 30 dias para deduzir oposição conta-se, nos termos do n.º 1 do artigo 203.º do CPPT, da citação pessoal do executado ou, não a tendo havido, da primeira penhora, e não do indeferimento do pedido de reconhecimento da nulidade da citação.
II - A reação contra o indeferimento do pedido de reconhecimento da nulidade da citação não se faz através de oposição à execução, mas de reclamação judicial, pelo que a notificação de tal ato constitui o termo inicial de contagem do prazo de 10 dias para dedução da reclamação prevista nos artigos 276.º e ss. do CPPT.
III - Facto superveniente, para efeito da contagem do prazo para dedução da oposição, é o que respeita aos fundamentos da oposição aduzidos pelo oponente, não integrando este conceito os factos processuais da própria execução».