Natureza e instauração da RAC

 
0419/16
  • 20 Abr. 2016
www.dgsi.pt
Supremo Tribunal Administrativo

Resumo:

I - Antes da sua instauração a reclamação das decisões do órgão da execução fiscal não é de qualificar como processo urgente.
II - O prazo de apresentação da reclamação das decisões do órgão da execução fiscal, nos termos do disposto no art. 277º, nº 1, do CPPT, começa a contar-se a partir da notificação da decisão reclamada, operando-se a sua suspensão durante as férias judiciais, uma vez que se trata de prazo judicial.

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