Efeitos da renúncia ao mandato

 
0529/13
  • 11 Dez. 2013
www.dgsi.pt
Supremo Tribunal Administrativo

Resumo:

I – O regime previsto no art. 33º do CPC é apenas aplicável aos casos em que logo de início a parte não constitua advogado (caso em que o tribunal, oficiosamente ou a requerimento da parte contrária, a notifica para o constituir dentro de prazo certo, sob pena de o réu ser absolvido da instância se a falta for do autor), e não à situação de renúncia a mandato judicial já constituído e operante nos autos, pois esta situação encontra expressa previsão no art. 39º do CPC (segundo o qual, se a parte, depois de notificada da renúncia, não constituir novo mandatário no prazo de vinte dias, suspende-se a instância, se a falta for do autor).
II – À luz do preceituado no art. 39º nº 3 do CPC, a renúncia ao mandato apenas produz efeitos com a notificação do acto de renúncia ao mandante, notificação que tem de ser pessoal e com a cominação de que se não for constituído novo mandatário no prazo de 20 dias, no caso de ser obrigatória essa constituição, a inércia conduz à suspensão da instância sendo a falta do autor

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