Constituição de mandatário no procedimento tributário

 
0267/15
  • 09 Mar. 2016
www.dgsi.pt
Supremo Tribunal Administrativo

Resumo:

I - A constituição de mandatário pelo contribuinte no procedimento tributário é facultativa e, sendo este advogado, porque o mandato forense não exige forma especial, pode resultar quer de instrumento público, quer de documento particular, quer de declaração verbal da parte no auto de qualquer diligência que se pratique no processo (cf. art. 43.º do CPC), sendo que, em qualquer dos casos, se exige uma manifestação da vontade da parte no sentido de ser representada no processo pelo advogado por si escolhido.
I - Na ausência de procuração, não pode considerar-se como constituição de mandatário judicial no procedimento de revisão a declaração ínsita em requerimento em que o contribuinte se limitou a ratificar um concreto ato praticado nesse procedimento em seu nome por um advogado, não manifestando de qualquer modo a vontade de ser representada no mesmo procedimento pelo mesmo advogado.

Links para bases de dados de jurisprudência: