Eficácia de renúncia de mandato judicial

 
01439/15
  • 06 Jul. 2016
www.dgsi.pt
Supremo Tribunal Administrativo

Resumo:

Em caso de constituição obrigatória de advogado e tendo o mandatário constituído renunciado ao mandato, tal renúncia torna-se eficaz com a notificação à parte (nº 2 do art. 47º do CPC) e decorrido que seja o posterior prazo legal de 20 dias, a instância fica suspensa [(al. a) do nº 3 do citado art. 47º], nesta data se iniciando, igualmente, o prazo de seis meses relevante para a deserção da instância [al. d) do nº 1 do art. 269º e art. 271º, ambos do CPC].

Links para bases de dados de jurisprudência: