Representação das Câmaras Municipais
- Assunto: mandato e representação
Resumo:
Chamado a pronunciar-se sobre a representação das Câmaras Municipais nos Tribunais tributários, neste acórdão o TC decidiu recusar a aplicação, com fundamento na violação da Constituição, das normas conjugadas dos artigos 37º e 42º, alínea a), do Código de Processo Tributário (a que correspondem, respectivamente, os actuais artigos 9.º e 15.º do CPPT), na parte em que determinam que, nos processos judiciais tributários que tenham a ver com receitas lançadas e liquidadas pelas câmaras municipais, estas sejam representadas obrigatoriamente por um representante da Fazenda Pública pertencente à administração tributária do Estado.
Com efeito, o TC entendeu que "(...) os princípios constitucionais da autonomia (administrativa e financeira) das autarquias locais e da descentralização administrativa (artigos 6º, nº 1, 237º, nº 2, 239º e 240º da Lei Fundamental) impõem o reconhecimento da representação autónoma daqueles entes públicos em todos os processos judiciais tributários relacionados com receitas por eles criadas, liquidadas e cobradas, nos termos legais, não sendo, por isso, compatíveis com a Constituição as normas legais que prescrevem a representação obrigatória dos municípios, naqueles processos, por entidades que fazem parte da administração fiscal do Estado e cuja missão é defender os interesses tributários deste sujeito de direito público (...)"