Representação das Câmaras Municipais

 
553/94
  • 25 Out. 1994
DR, II série, de 26-07-1995
Tribunal Constitucional

Resumo:

advogadoChamado a pronunciar-se sobre a representação das Câmaras Municipais nos Tribunais tributários, neste acórdão o TC decidiu recusar a aplicação, com fundamento na violação da Constituição, das normas conjugadas dos artigos 37º e 42º, alínea a), do Código de Processo Tributário (a que correspondem, respectivamente, os actuais artigos 9.º e 15.º do CPPT), na parte em que determinam  que, nos  processos  judiciais   tributários  que tenham a ver com receitas lançadas e liquidadas pelas câmaras municipais, estas sejam representadas obrigatoriamente por um representante da Fazenda Pública pertencente à administração tributária do Estado.

Com efeito, o TC entendeu que "(...) os princípios constitucionais da autonomia (administrativa e financeira) das autarquias locais e da descentralização administrativa (artigos 6º, nº 1, 237º, nº 2, 239º e 240º da Lei Fundamental) impõem o reconhecimento da representação autónoma daqueles entes públicos em  todos os processos judiciais tributários relacionados com receitas por eles criadas, liquidadas e cobradas, nos termos legais, não sendo, por isso, compatíveis com a Constituição as normas legais que prescrevem a representação obrigatória dos municípios, naqueles processos, por entidades que fazem parte da administração fiscal do Estado e cuja missão é defender os interesses tributários deste sujeito de direito público (...)"

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