Taxa de justiça (RAC)
Resumo:
I – A decisão do OEF, dentro do âmbito da sua competência em sede de execução fiscal que afeta os direitos do executado ou de terceiro é nos termos do disposto no artigo 103/2 da LGT um ato materialmente administrativo, autónomo.
II – O processo de reclamação previsto no artigo 276 do CPPT é o meio processual adequado para contra ele reagir, impugnando a sua legalidade ou irregularidade, tratando-se, assim, de um processo autónomo, derivado é certo do processo da execução fiscal e nele inserido e dessa forma partilhando da natureza judicial que a lei atribui ao processo de execução fiscal, cf. artigo 103/1 da LGT.
III – Nessa medida o requerimento da reclamação não pode deixar de ser considerado verdadeira petição inicial.
IV – A falta ou insuficiência do pagamento da taxa de justiça devida aquando da apresentação da reclamação determina o não recebimento da reclamação pela secretaria.
V – Se face à recusa da secretaria o autor se limitou, no prazo a que alude o artigo 560 do CPC a efetuar o pagamento da taxa devida juntando comprovativo de tal pagamento a falta considera-se suprida, nos termos do preceituado no artigo 560 do CPC., sem que haja lugar ao pagamento da multa.