Dispensa do remanescente da taxa de justiça

 
01406/15
  • 17 Fev. 2016
www.dgsi.pt
Supremo Tribunal Administrativo

Resumo:

Justifica-se a dispensa do remanescente da taxa de justiça devida pelo recurso, ao abrigo do disposto no n.º 7 do art. 6.º do RCP, se o montante da taxa de justiça devida se afigura desproporcionado em face do concreto serviço prestado, tendo em conta, designadamente, que a questão sujeita a discussão pelo tribunal já foi anteriormente objeto de diversas decisões judiciais.

Links para bases de dados de jurisprudência: