Pagamento prévio da taxa de justiça

 
01533/15
  • 02 Mar. 2016
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Supremo Tribunal Administrativo

Resumo:

I - O facto de a parte dispensada do pagamento prévio da taxa de justiça não ter sido notificada pela secretaria, tempestivamente, nos termos do artigo 15/2 do RCP, não determina a inexigibilidade do seu pagamento.
II - O conhecimento de tal omissão deve determinar a posterior notificação da parte, contando-se o prazo para pagamento a partir desta notificação.

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