Pagamento prévio da taxa de justiça
- Assunto: custas
Resumo:
I - O facto de a parte dispensada do pagamento prévio da taxa de justiça não ter sido notificada pela secretaria, tempestivamente, nos termos do artigo 15/2 do RCP, não determina a inexigibilidade do seu pagamento.
II - O conhecimento de tal omissão deve determinar a posterior notificação da parte, contando-se o prazo para pagamento a partir desta notificação.