Dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça

 
01401/14
  • 13 Abr. 2016
www.dgsi.pt
Supremo Tribunal Administrativo

Resumo:

Não se justifica a dispensa do remanescente da taxa de justiça devida pelo recurso, ao abrigo do disposto no n.º 7 do art. 6.º do RCP, se o montante da taxa de justiça devida não se afigura desproporcionado em face do concreto serviço prestado, por a questão decidenda no recurso não se afigurar de complexidade inferior à comum e a conduta processual das partes se limitar ao que lhes é exigível e legalmente devido.

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