Apoio judiciário

 
0148/16
  • 27 Abr. 2016
www.dgsi.pt
Supremo Tribunal Administrativo

Resumo:

I - Da análise da estrutura do procedimento que rege o processo especial de impugnação judicial da decisão sobre a concessão do apoio judiciário, nomeadamente das normas que dispõem sobre a legitimidade processual, pode-se concluir que a Segurança Social não é parte ou interveniente no referido processo judicial não tendo interesse em demandar ou mesmo contradizer, assumindo uma função que antes se encontrava jurisdicionalizada e assistindo-lhe o dever de agir com autonomia independência e justiça.
II - O Instituto da Segurança Social não é responsável pelo pagamento das custas, decorrentes da dedução da impugnação judicial da decisão sobre a concessão do apoio judiciário, que não suscitou, e na qual não pode nem deve intervir.

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