Dispensa de taxa de justiça

 
0159/15
  • 07 Jun. 2016
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Supremo Tribunal Administrativo
Pleno da secção CT

Resumo:

I - O recurso não foi admitido em virtude de se não mostrarem reunidos os requisitos do recurso para uniformização de jurisprudência previstos nos arts. 25º, nº 2 do RJAT - e no 152º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, dado que o confronto entre a decisão recorrida e o acórdão fundamento permitiu concluir que a divergente solução a que chegaram aquelas decisões quanto à possibilidade de dedução do imposto sobre o valor acrescentado suportado pela SGPS decorreu não de diverso enquadramento jurídico de uma substancialmente idêntica situação de facto, mas de diversa matéria de facto que levou a considerar que o imposto sobre o valor acrescentado suportado pela SGPS, na decisão recorrida se referia aos custos gerais da sua atividade que era essencialmente de prestação de serviços às sociedades de que detém participações, enquanto na decisão fundamento não ficou demonstrado que as aquisições de serviços a terceiros podiam ser considerados como custos gerais de funcionamento da SGPS.

II - Nas apontadas circunstâncias foram convocados todos os juízes Conselheiros que integram a secção do Pleno deste Supremo Tribunal Administrativo exigindo-se-lhes a análise detalhada das duas decisões em confronto, cuja falta de complexidade está longe de ser demonstrável.

III - A conduta da recorrente, sendo, embora o uso de um direito, não se apresenta como irrepreensível na medida em que a sua posição claudicou, não por diversos argumentos ou ponderações face a uma concreta questão de direito atinente ao mérito do recurso, mas por uma desconformidade processual que, sendo embora uma questão de direito, não deixa de estar já muito concretizada pela jurisprudência – pressupostos do recurso de uniformização de jurisprudência – neste caso não reunidos.

IV - Não estão, pois, reunidos os pressupostos legais para a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça dado não se verificar uma manifesta desproporção entre o valor da causa, e o valor exigido a título de taxa de justiça.

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