Indeferimento de apoio judiciário

 
0369/16
  • 06 Jul. 2016
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Supremo Tribunal Administrativo

Resumo:

I - Há situações, designadamente, aquela em que à data da apresentação da petição inicial faltem menos de cinco dias para o termo do prazo da caducidade, em que a lei, ao invés de exigir que, com a apresentação daquele articulado, o autor comprove o pagamento da taxa de justiça ou a concessão do apoio judiciário, se basta com a apresentação do documento comprovativo de que foi pedido o apoio judiciário, mas ainda não concedido (cf. n.º 5 do art. 552.º, do CPC).

II - Perante indeferimento expresso do pedido de apoio judiciário (que afeta necessariamente anterior deferimento tácito que se tenha formado) verificado no decurso de processo de oposição à execução fiscal, processo onde o oponente juntara, com a respetiva petição inicial, o documento comprovativo da apresentação do pedido de concessão de apoio judiciário, se este não proceder ao pagamento da taxa de justiça dentro do prazo de 10 dias (arts. 24.º, n.º 3, e 29.º, n.º 4, da Lei n.º 34/2004), deve ser ordenada a sua notificação para efetuar esse pagamento, com acréscimo de multa, tudo nos termos do n.º 5 do art. 570.º do CPC, aplicável à situação por analogia, um vez que a petição de oposição assume natureza de contestação.

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