Remanescente da taxa de justiça

 
0368/16
  • 12 Out. 2016
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Supremo Tribunal Administrativo

Resumo:

Atenta a pequena complexidade da causa na qual não se decidiu de fundo, sendo que o acórdão seguiu outras anteriores decisões deste STA no mesmo sentido, tendo acolhido a fundamentação constante desses arestos e, resultando a condenação em custas do recorrido apenas do facto de ter apresentado contra-alegações a que o Tribunal não atendeu. E, considerando ainda a conduta processual das partes nada havendo a assinalar deve ser deferido o pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça que, no caso concreto, se mostra mais conforme à efetivação do direito de acesso ao direito e aos tribunais, consagrado no art. 20.º da CRP.

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