Art. 6.º, n.º 7 do CCJ
- Assunto: custas
Resumo:
I – O artigo 6.º n.º 7 do Regulamento das Custas Processuais concede ao juiz, oficiosamente ou a requerimento tempestivo das partes, um poder/dever de dispensar, nas causas de valor superior a 275.000,00€, o pagamento do remanescente da taxa de justiça devida a final, em função da apreciação casuística da especificidade da situação em causa, atendendo, designadamente, à complexidade da causa e à conduta processual das partes, ou seja à falta de especial complexidade da mesma e ao comportamento processual positivo das partes, de recíproca correção, cooperação e de boa-fé.
II – Dessa forma permite-se ao juiz adequar o valor da taxa de justiça aos custos aproximados do processo em concreto por forma a salvaguardar também os valores, da proporcionalidade e da justiça distributiva na responsabilização/pagamento das custas processuais.
III- Justifica-se a redução do remanescente da taxa de justiça devida pelo recurso, ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 6.º do RCP, se, no caso concreto, o montante da taxa de justiça devida se afigura desproporcionado em face do concreto serviço prestado, por a questão decidenda no recurso se afigurar de complexidade inferior à comum e, porque a conduta processual das partes foi a normal e esperada.