Requerimento de interposição de recurso
- Assunto: : contagem de prazos, recursos
Resumo:
I - A intempestividade do requerimento de interposição de recurso deve ser arguida pelo recorrido nas contra alegações e, se o não tiver sido e o tribunal ad quem dela não tiver oportunamente conhecido, já não o poderá ser ulteriormente em sede de pedido de reforma do acórdão que decidiu o recurso.
II - O lapso de escrita, enquanto erro material, apenas origina a possibilidade da sua rectificação (cfr. art. 249.º do CC e art. 667.º, n.º 1, do CPC).
III - A reforma das decisões judiciais, como uma das excepções legalmente previstas aos princípios da estabilidade das decisões e do esgotamento do poder jurisdicional após a decisão, pressupõe que, por manifesto lapso, tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos, a decisão tenha sido proferida com violação de lei expressa ou que dos autos constem documentos ou outro meio de prova que, só por si e inequivocamente, implique decisão em sentido diverso e que não tenha sido considerado igualmente por lapso manifesto (cf. arts. 666.º, n.º 2, e 669.º, n.º 2, alíneas a) e b), do CPC).
IV - Essa faculdade excepcional de reformar a decisão tem como escopo corrigir um erro juridicamente insustentável e, como a jurisprudência tem vindo a afirmar, só será admissível perante erros palmares, patentes, que, pelo seu carácter manifesto, se teriam evidenciado ao autor ou autores da decisão, não fora a interposição de circunstância acidental ou uma menor ponderação tê-la levado ao desacerto, e já não se destina à mudança do decidido com fundamento em normais divergências entre a parte e o tribunal quanto à interpretação e aplicação das regras de direito ou ao apuramento e interpretação dos factos relevantes.