Âmbito do recurso de revista excepcional

 
0783/15
  • 17 Fev. 2016
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Supremo Tribunal Administrativo

Resumo:

I - O recurso de revista excepcional previsto no artigo 150º do CPTA não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas “como uma válvula de segurança do sistema”, pelo que só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

II - Deste recurso está excluído o controlo da atividade jurisdicional de apreciação e valoração dos meios de prova apresentados e o controlo do julgamento da matéria de facto realizado, excepto se estiver em causa uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova ou que fixe a força de determinado meio de prova.

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