Convolação do recurso excepcional de revista em recurso por oposição de julgados

 
075/16
  • 02 Mar. 2016
www.dgsi.pt
Supremo Tribunal Administrativo

Resumo:

I - O recurso de revista excecional previsto no artigo 150º do CPTA não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas “como uma válvula de segurança do sistema”, pelo que só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
II - Sendo alegada oposição de julgados, poderá o recurso excecional de revista ser convolado em recurso por oposição de julgados previsto no artigo 284.º do CPPT, se a tal não obstar a intempestividade da sua interposição para como tal ser apreciado.

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