Recurso revista excecional

 
074/16
  • 05 Abr. 2016
www.dgsi.pt
Supremo Tribunal Administrativo

Resumo:

I - O recurso de revista excecional previsto no artigo 150.º do CPTA não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, só sendo admissível face a uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão do recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
II - Acresce que está excluído deste recurso o controlo do erro na apreciação das provas e na fixação dos factos e, por consequência, fica ultrapassado o interesse na discussão de questões jurídicas que se encontrem intrinsecamente ligadas a uma determinada matéria de facto que compromete inexoravelmente a análise dessas questões e o sentido da decisão.

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