Recurso de revista excecional de acórdão do tribunal central desatendendo reclamação para a conferência

 
01753/13
  • 18 Jun. 2014
www.dgsi.pt
Supremo Tribunal Administrativo

Resumo:

I – O recurso de revista excecional previsto no artigo 150º do CPTA não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas “como uma válvula de segurança do sistema”, pelo que só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
II – Justifica-se a admissão de revista excecional [interposto de acórdão da secção de contencioso tributário do TCAS, que desatendeu uma reclamação para a conferência de despacho do relator naquele TCAS] sobre a questão de saber se o prazo para interposição de recurso de revisão ao abrigo do disposto no artigo 293.º do CPPT tem natureza processual ou substantiva, e consequentemente se se suspende ou não em férias judiciais, porquanto em matéria de prazos as razões de certeza e segurança jurídica, no caso concreto e em casos futuros, são particularmente ponderosas e a haver especialidade nesta matéria do âmbito do contencioso tributário em relação ao regime processual administrativo e civilístico importa que tal especialidade seja inequivocamente afirmada por Acórdão da Secção competente que possa servir de paradigma decisório em casos futuros.

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