Alçada (sucessão de leis no tempo)
- Assunto: recursos
Resumo:
I - Nas impugnações judiciais instauradas após 1 de Janeiro de 2015, o valor da alçada dos tribunais tributários a considerar é de € 5.000,00, atento o disposto na Lei n.º 82-B/2014, de 31 de Dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2015), que conferiu nova redação ao art. 105.º da LGT («A alçada dos tribunais tributários corresponde àquela que se encontra estabelecida para os tribunais judiciais de 1.ª instância») e à norma do n.º 4 do art. 280.º do CPPT («Não cabe recurso das decisões dos tribunais tributários de 1.ª instância proferidas em processo de impugnação judicial ou de execução fiscal quando o valor da causa não ultrapassar o valor da alçada fixada para os tribunais tributários de 1.ª instância»).
II - Sendo certo que na republicação do ETAF, efetuada na sequência das alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de Outubro, se manteve inalterada a redação do art. 6.º, n.º 2 («A alçada dos tribunais tributários corresponde a um quarto da que se encontra estabelecida para os tribunais judiciais de 1.ª instância»), isso não significa, por si só, que o legislador tenha querido restaurar a vigência da norma, revogando a lei revogatória e repristinando-a, mas revela apenas uma menos cuidada técnica legislativa.