recurso de fixação da matéria tributável por método indirecto

 
0355/16
  • 13 Abr. 2016
www.dgsi.pt
Supremo Tribunal Administrativo

Resumo:

I - O prazo de 10 dias para interpor recurso judicial da decisão administrativa de fixação da matéria tributável por método indireto ao abrigo do art. 89.º-A da LGT (n.º 2 do art. 146.º-B do CPPT, aplicável ex vi dos n.ºs 7 e 8 do art. 89.º-A da LGT), é um prazo de impugnação judicial [cf. art. 97.º, n.º 1, alínea q)] que, por força do n.º 1 do art. 20.º do CPPT, se conta nos termos do Código Civil.
II - Assim, porque se trata de um prazo substantivo, não lhe é aplicável a faculdade prevista no art. 139.º, n.ºs 4 e 5, do CPC, a qual está prevista exclusivamente para os prazos processuais ou judiciais.
III - A dilação prevista art. 245.º, n.º 1, alínea b), do CPC, só é aplicável às situações de citação, tal como a define o n.º 2 do art. 35.º do CPPT.
IV - Nos termos da alínea b) do n.º 1 do art. 97.º-A do CPPT, o valor a atender para a fixação do valor da causa, quando se impugne o ato de fixação da matéria coletável, é o valor contestado.

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