Multa do art. 145.º, n.º 6 do CPC

 
0985/12
  • 31 Out. 2012
Bases Jurídico-Documentais do ITIJ
Supremo Tribunal Administrativo

Resumo:

I - Nos termos do n.º 6 do art. 145.º do CPC, «praticado o acto em qualquer dos três dias úteis seguintes sem ter sido paga imediatamente a multa devida, logo que a falta seja verificada, a secretaria, independentemente de despacho, notifica o interessado para pagar a multa (...)» de conformidade com o disposto no n.º 5 do mesmo artigo.
II - No entanto, nos processos instaurados antes de 1 de Janeiro de 2004, a Fazenda Pública, por estar isenta de custas, pode usar da faculdade prevista no art. 145.º, n.º 5, do CPC, sem sujeição à multa aí cominada.

Links para bases de dados de jurisprudência: